Análise sobre a desobrigatoriedade de a CPFL fornecer faturas de energia elétrica
O Diário - 14 de abril de 2022
Análise sobre a desobrigatoriedade de a CPFL fornecer faturas de energia elétrica
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O tema foi primeiramente estabelecido no art. 122 da Resolução Normativa da ANEEL de número 414/2010.
O dispositivo dizia, resumidamente, que os usuários dos serviços fornecidos pela concessionária, poderiam alternativamente: (i) receber gratuitamente a fatura no endereço de cobrança quando houvesse serviço postal na localidade; (ii) indicar endereço diverso do recebimento quando houvesse serviço postal, mas que seriam acrescidos custos à entrega em endereço diverso do de cobrança, ou; (iii) em se tratando de localidade onde o serviço postal não alcançava, indicar gratuitamente outro para a entrega das faturas.
Mais tarde e com o argumento de tentar barrar a proliferação da COVID-19, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) lançou Resolução Normativa de nº: 928/2021, que no §2º do seu art. 2º, diz que:
§2º do art. 2º da Resolução Normativa nº: 928/2021 da ANEEL: caracteriza-se como anuência tácita pela não entrega mensal da fatura impressa e recebimento por outros canais, afastando a vedação à suspensão do fornecimento prevista no inciso IV do caput, as seguintes situações:
I - pagamento de duas faturas consecutivas, devendo a distribuidora incluir notificação específica e em destaque quanto à anuência tácita nas duas faturas subsequentes ao segundo pagamento;
II - consentimento dado mediante resposta em SMS, via unidade de resposta audível - URA, chamadas telefônicas ativas, entre outras medidas assemelhadas que permitam auditoria.
Daí deriva um problema sério. Não se ignora que o fato de a parte concordar, via reposta em SMS ou qualquer outro tipo, implica indiscutível aceitação à forma digital de entrega das faturas mensais. Contudo, a aceitação tácita, respeitando oposições contrárias, não é cabível.
A uma, quase 20% (vinte por cento) da população brasileira não possui acesso à internet dentro de suas casas, conforme último senso divulgado em 14 de abril de 2021[1]. A duas, ainda que com acesso à internet, grande parte da população é inserida em vulnerabilidade social e não detém conhecimentos técnicos que lhes permitam de maneira ampla navegar pela internet. Mais ainda no sítio virtual específico da CPFL.
Vale destacar ainda que além da falta de acesso à internet em si, a maioria dos usuários não possuem contato com impressoras.Com o fim das restrições de circulação e aglomeração impostas, inclusive com o retorno de shows, jogos de futebol e todos os demais acontecimentos culturais, cai por terra a necessidade de manter-se vigente a Resolução Normativa de nº: 928/2021 da ANEEL.
Principalmente porque na prática o efeito é exatamente contrário. Ao invés de ter acesso às contas virtuais, os usuários deslocam-se pessoalmente à sede da CPFL local com gastos próprios de locomoção e ali é que acontece a verdadeira aglomeração, já que filas são formadas sem que haja espaço físico para acomodar todos os consumidores. Alguns deles chegam a ter que esperar do lado de fora, em pé, expostos ao sol e a chuva, para que consigam a fatura impressa da conta de energia elétrica.
Seria então imperioso estabelecer, ainda que em âmbito local, parâmetros mínimos da entrega das faturas de energia elétrica, o que não causaria nenhum tipo de gasto à concessionária.
Se há necessidade de deslocamento pessoal para aferição do medidor do relógio consumidor há, de outra banda, possibilidade de deslocamento para entrega da fatura escrita, principalmente considerando que as faturas de água, entregues pelo SAAEB, já possuem tecnologia que possibilitam fazer ambos na mesma ida.
MARCIO DASCANIO
OAB/SP nº 143.898
KEVIN SHIMOYAMA
OAB/SP nº: 405.999