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Aplicação do Código Florestal no bioma Mata Atlântica

O Diário - 28 de agosto de 2024

Aplicação do Código Florestal no bioma Mata Atlântica

Francisco de Godoy Bueno é advogado e membro do Conselho Superior da Sociedade Rural Brasileira

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, restabelecer a decisão liminar que proibiu o Instituto Água e Terra (IAT) do Paraná de continuar regularizando imóveis rurais consolidados em áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal de Mata Atlântica.

A decisão, baseada em voto divergente do ministro Herman Benjamin, foi tomada no âmbito da Ação Civil pública n. 5023277-59.2020.4.04.7000, ajuizada, de forma conjunta, pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) contra o Instituto Água e Terra (IAT) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e reverteu suspensão de liminar deferido pelo Ministro Humberto Martins, então presidente da corte, em junho de 2021, e coloca em sério risco a regularização de imóveis rurais no Bioma Mata Atlântica.

A revogação da liminar, embora se justifique por uma precaução em prol do meio ambiente, traz insegurança jurídica na aplicação do Código Florestal, Lei essencial para viabilizar o equilíbrio entre a produção agropecuária e florestal e a proteção do meio ambiente. A preservação de áreas rurais consolidadas, ou seja, incorporadas pelas atividades produtivas antes de 22 de Julho de 2008, como previsto pelo Código Florestal, não fragiliza a proteção ambiental nem traz risco de ampliação do desmatamento.

Em 02 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de pacificar a tese, ao apreciar a ADI 6446, em que se discutia a validade do entendimento da Procuradoria do Ibama, contrário à aplicação do Código Florestal. Na ocasião, o STF, por voto do Ministro Fux, julgou prejudicada a ADI, sob o argumento de que a discussão a respeito do alcance do regime jurídico previsto em normas infraconstitucionais não seria matéria para o Supremo julgar, pois eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa.

A decisão, agora tomada pelo STJ, não fixou tese no mérito da ação civil pública, mas apenas tratou da possibilidade de manutenção da medida liminar, haja vista não estar demonstrado pelo órgão ambiental do Paraná o risco de lesão à economia pública. Mantida a liminar, será fundamental que a Justiça Federal retome o julgamento de mérito da ação e julgue improcedente os pedidos formulados pelo Ministério Público. De fato, ao reconhecer a Constitucionalidade do Código Florestal, o Supremo Tribunal não admitiu qualquer limitação territorial da sua aplicação. Trata-se de Lei Nacional, aplicável a todos os biomas brasileiros, pelo que é inadmissível a limitação dos efeitos dos seus dispositivos, e assim os tribunais devem reconhecer, sob pena de infringência ao princípio da legalidade e da autoridade das decisões da corte suprema.