Emendas impositivas, conveniência e legalidade
O Diário - 30 de outubro de 2024
Emendas impositivas, conveniência e legalidade
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A proposta de Emenda 01/24 à Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Barretos estabelece que “as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior”. Em tramitação na Câmara, a matéria amplia dos atuais 1,2% para 2% os recursos do orçamento barretense destinados às emendas dos 17 vereadores.
Não se trata de questionar o direito de todos - ou qualquer um dos vereadores - proporem o que consideram mais adequado para administração municipal, desde que baseado nos preceitos legais. Mas, fundamental se questionar a conveniência de tal medida. Ainda mais considerando o início de um novo mandato em 1º de janeiro de 2025, com a mudança de mais um terço dos atuais edis, bem como a posse do novo chefe do Executivo.
Se é verdade que as emendas parlamentares visam atender demandas específicas de setores da população, o aumento do percentual para tais fins pode caracterizar o esvaziamento do poder de gestão do Executivo, que passa a ter margem cada vez menor para aplicar recursos conforme as demandas estratégicas do município.
Também necessário lembrar que, sem acompanhamento e fiscalização rigorosos, a aplicação de recursos através emendas impositivas pode, em tese, favorecer o mau uso do dinheiro público. Resta esperar o posicionamento do Poder Legislativo, para saber se irá prevalecer o interesse público ou de alguns poucos.