Isenção de IPTU X Isonomia
O Diário - 28 de março de 2025

Fradique Magalhães de Paula Júnior, Advogado, Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Civil pela USP, Mestre - UNAERP, Presidente da comissão de Direito Tributário da OAB (2019/2021) (2025-2027) - Subseção Barretos. Doutorando IDP Brasília
Compartilhar
Na última segunda feira (24/03/2024), a Câmara Municipal da Estância Turística de Barretos rejeitou o veto oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 03/2025, que propõe a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) exclusivamente para os moradores do bairro Jardim Caiçara. Embora a iniciativa pareça voltada para a promoção de justiça social e melhoria das condições de vida dos residentes daquela localidade, do ponto de vista jurídico e tributário, há sérias ressalvas quanto à constitucionalidade da medida, tanto que encaminhei um “parecer” para maioria dos vereadores expondo minha humilde opinião.
Primeiramente, é importante ressaltar que o IPTU tem como base econômica a propriedade predial e territorial urbana, nos termos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional (CTN). Não há exigência de que a área esteja plenamente equipada com infraestrutura urbana, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 626/STJ). No entanto, o projeto apresentado inclui requisitos cumulativos como ausência de pavimentação asfáltica, rede de esgoto, meio-fio e calçamento, além de escolas públicas e unidades de saúde.
Por outro lado, embora seja compreensível a intenção dos vereadores ao propor a isenção para contribuir com a dignidade humana dos moradores, juridicamente essa medida fere o princípio constitucional da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II da Constituição Federal. Esse princípio proíbe tratamentos tributários desiguais entre contribuintes em situações equivalentes sem uma fundamentação clara e robusta.
Como bem destacou o jurista Humberto Ávila, a diferenciação entre contribuintes só é aceitável quando baseada em critérios objetivos e justificativas sólidas. No caso específico do bairro Jardim Caiçara, não foram apresentados estudos ou justificativas detalhadas que comprovem a excepcionalidade da situação dos moradores, comparada a outros bairros igualmente carentes no município de Barretos.
Além da questão da isonomia, outro ponto fundamental é o impacto econômico-financeiro do projeto. Segundo o artigo 113 do ADCT, toda medida que implique renúncia fiscal deve vir acompanhada de estudos detalhados sobre seu impacto nas contas públicas. A ausência de um estudo rigoroso e transparente compromete a responsabilidade fiscal do município e pode resultar em problemas econômicos futuros. A recente decisão do STF (RE nº 1.343.429/SP) reforçou essa exigência, considerando inconstitucional qualquer norma sem essa previsão.
Diante dessas questões jurídicas e econômicas, primando pela isonomia entre os contribuintes, o Poder Executivo deverá analisar as medidas necessárias. Mais do que uma medida política, é fundamental assegurar que o sistema tributário municipal respeite a Constituição e esteja alinhado com as melhores práticas de responsabilidade fiscal.