Juiz nega pedido de liminar em ação para afastamento de chefe de gabinete
luis.martins - 17 de janeiro de 2025
Decisão foi publicada poucas horas após nomeação ter sido revogada pelo prefeito
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O juiz Matheus Parducci Camargo, da 3ª Vara Cível de Barretos, negou o pedido de liminar em ação popular para o afastamento de André Ribeiro de Mendonça do cargo de chefe de gabinete do Executivo. A decisão do magistrado foi publicada no início da noite de quinta-feira (16), poucas horas após a divulgação de portaria do prefeito Odair Silva que revogou a nomeação de André.
AÇÃO
A ação popular questionando a nomeação de André Ribeiro foi ajuizada pelo cidadão Noel da Silva Santos em face do Município de Barretos, do prefeito Odair de Moura e Silva e do próprio André, na qual a parte autora buscava, em sede de tutela de urgência, impedir a nomeação do requerido para o cargo de chefe de gabinete da Prefeitura Municipal de Barretos, “sob o fundamento de afronta à moralidade administrativa”, argumentando que o mesmo ostentava condenação por órgão colegiado e era réu em ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa. O representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da tutela de urgência, mas que foi negada pelo magistrado.
O titular da 3ª Vara Cível citou inclusive acordo firmado no processo anterior em que houve devolução de recursos por parte de André Ribeiro, bem como apontou vários outros argumentos para sustentar a decisão de negar o pedido de liminar.
“Não vislumbro, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença de impedimento legal à nomeação do réu para o cargo em comissão junto à Prefeitura do Município de Barretos. Além disso, dos elementos trazidos aos autos não se depreende, ao menos em análise perfunctória, que o ato administrativo de nomeação do requerido seja apto a violar o princípio da moralidade administrativa, sobretudo porque os fatos tratados na ação de improbidade administrativa e no processo criminal remontam a mais de 10 anos, não havendo notícia de que o requerido tenha sido processado novamente, seja na esfera criminal, ou pela prática de nova lesão ao erário. Ante o exposto, não atendidos os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência”, decidiu. Cabe recurso.