O STF e a suspensão do X
danilo-pimenta-serrano - 5 de setembro de 2024
Danilo pimenta serrano é advogado e professor universitário
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Em uma ruidosa decisão, na semana passada o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão do funcionamento do X, antigo Twitter, no Brasil, em razão do reiterado descumprimento pela empresa de ordens judiciais expedidas pelo Ministro. O caso possui inúmeras nuances, e há uma longa e complexa esteira de eventos e decisões que levaram a esse desdobramento extremo, e, ao meu ver, desproporcional. Por isso, seriam necessárias páginas e páginas para tratar de todas essas nuances, ainda que de forma superficial. Assim, vou destacar aqui, de forma bastante resumida, as principais ilegalidades que pairam sobre a polêmica decisão.
Mas antes de tratar das decisões de duvidosa legalidade, vale frisar que qualquer decisão judicial deve ser cumprida – havendo discordância, deve-se buscar as vias recursais adequadas para combater a decisão. Desse modo, é importante ficar claro que o destinatário da decisão não tem a opção de cumprir ou não a ordem judicial que considera ilegal.
Em relação a um dos fundamentos para a suspensão do X no Brasil, a falta de representante legal no país, é certo que essa regra, prevista há muitos anos no Código Civil, foi descumprida pelo X. De outro lado, a decisão do Ministro que determinou a intimação do X para indicar um representante no país – sob pena de suspensão de seu funcionamento – por meio de uma postagem na própria rede social, carece de previsão legal, e seria, portanto, nula. Ainda que a lei processual estabeleça a possibilidade de citação por meio eletrônico, por e-mail cadastrado, p. ex., não há previsão de citação por meio de rede social. Inclusive, recentemente o STJ decidiu que “não há autorização para a comunicação de atos processuais por redes sociais”.
Da mesma forma, a decisão de bloquear as contas da Starlink para a quitação das multas aplicadas ao X, sob o fundamento de que existiria um suposto “grupo econômico de fato”, também me perece bastante temerária. Ainda que exista precedentes, são frágeis as provas da existência desse suposto grupo econômico de fato, não havendo provas de que há, por exemplo, um mesmo comando administrativo, ou uma união das atividades empresariais. Ademais, a Starlink nem sequer foi previamente citada nessa espécie de desconsideração da personalidade jurídica, tal como prevê a lei. (Continua na edição de amanhã).
DANILO PIMENTA SERRANO É ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO