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Responsabilidade civil e penal do passageiro de veículo

O Diário - 27 de janeiro de 2023

Responsabilidade civil e penal do passageiro de veículo

Carlos D. Crepaldi Junior Advogado especialista em Gestão e Direito de Trânsito Membro da ABATRAN - Associação Brasileira de advogados de trânsito Ex Conselheiro do CETRAN-SP

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Atualmente, quem conduz veículo automotor sob influência de álcool ou substancias psicoativas comete o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Há, ainda, a responsabilidade civil a que se sujeitam condutor e proprietários de veículos.

Conforme as estatísticas (precárias) que temos no país, por mais que se aumente a punição para os casos envolvendo motoristas embriagados/drogados, os números de sinistros (acidentes) e mortes não param de crescer.

Nesse sentido, tramita no Congresso projeto de Lei nº 1794/22 que busca sujeitar os ocupantes de veículo cujo condutor esteja dirigindo sob influência de álcool ou drogas à responsabilização penal e civil, caso tenham incentivado o cometimento do crime ou não tenham impedido o condutor de praticá-lo, embora pudessem ter feito isso, com a mesma pena do condutor.

Embora a justificativa do autor seja “chamar à responsabilidade os ocupantes de veículos no sentido de contribuírem para a redução dos acidentes de trânsito envolvendo motoristas embriagados”, o que se observa é o Estado buscando transferir sua responsabilidade ao particular, o qual teria que fiscalizar todo e qualquer motorista de veículo que ocupasse.

Inadmissível que esse ônus recaia sobre o passageiro, pois, mesmo que presencie o consumo de bebida alcoólica por quem tomará o volante do veículo, de que maneira poderá saber se a dose ingerida será capaz de levar o motorista ao grau de alcoolemia necessário para caracterizar o crime?

É preciso rigor, mas é necessário muito cuidado em proposituras dessa natureza.